Para manter as atividades no empreendimento agrícola os produtores rurais dependem de uma série de insumos e investimentos financeiros. Nessa linha, o mercado financeiro do Brasil possui alguns tipos de créditos que recebem incentivo direto do Governo, oferecendo taxas de juros muito atraentes, a exemplo do crédito rural, que consiste em uma série de empréstimos e financiamentos oferecidos por órgãos públicos e estabelecimentos de crédito privado, voltados para o produtor rural e cooperativas.
Ano a ano, o Governo Federal tem alocado cada vez mais recursos para o crédito rural. A maior parte do dinheiro destina-se a créditos de custeio para cobrir os gastos rotineiros com as atividades do campo.
Assim, o custeio é uma operação de crédito rural tomada diretamente nos bancos ou por meio de cooperativas de crédito, que serve de apoio para cobrir as despesas dos ciclos produtivos. Financia a aquisição de insumos, sementes, adubos, corretivos de solo, defensivos, ração, concentrados minerais, sêmen, vacinas, sal mineral, produtos de uso veterinário em geral, dentre outros.
No entanto, o produtor que solicita esse tipo de apoio precisa estar atento a algumas questões, dentre elas, contar com o acompanhamento técnico, de um engenheiro agrônomo ou de um técnico agrícola, pois são eles que irão elaborar o projeto que irá embasar o requerimento do custeio e é através dele (projeto) que o produtor irá demonstrar sua capacidade de pagamento.
Ainda, existe uma obrigação por parte do produtor rural, tomador do empréstimo, de somente aplicar os recursos na atividade rural a que se destina, pois a instituição financeira, ao realizar uma operação de crédito rural, irá fiscalizar a aplicação desse recurso, a fim de garantir que o crédito obtido será, de fato, aplicado na atividade rural visada, e que não haverá desvio de sua finalidade, havendo previsão nos contratos que documentam tais empréstimos que, se o produtor aplicar o dinheiro em finalidade diversa, poderá ser penalizado com o pagamento dobrado de juros.
Além do mais, há previsão de responsabilização criminal do produtor rural por tal conduta, expressa na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1.986, a qual define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, e dispõe no seu artigo 20 que constitui crime: “Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo”, sendo cominada pena de “reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa”.
Para além disso, é importante que o produtor tome cuidado para não contratar/financiar mais do que precisa, a fim de evitar o endividamento. E, quando da assinatura do contrato de custeio, é de extrema importância ficar atento às cláusulas que estabelecem os encargos, principalmente, no que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, que não pode ser superior a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de até 1% (um por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto nas regras próprias do crédito rural e do Código de Defesa do Consumidor.
É fundamental, também, que o produtor fique atento à denominada “venda casada”, que consiste em uma forma de vincular a compra de um produto ou serviço a outro e costuma ocorrer durante a negociação da liberação e assinatura do contrato de financiamento, como forma de induzir o produtor à aquisição de títulos de capitalização, cartões de crédito, seguros de vida, dentre outros. De igual forma, não é incomum a retenção de parte do financiamento para ser aplicado em poupança, fundo de investimento e até em previdência privada. Entretanto, condicionar a concessão de crédito à aquisição de outros produtos é considerado prática abusiva, expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para o produtor rural que ainda não contratou o custeio de sua safra e que ainda irá contratar, ficam as dicas acima apresentadas para que possa se precaver e evitar futuros problemas e prejuízos. E, para quem já contratou, mesmo após a contratação do serviço e, até mesmo após o pagamento do crédito contratado, caso perceba alguma irregularidade ou abusividade no seu contrato, poderá buscar judicialmente a revisão do contrato, a nulidade de tal contratação, a devolução de eventual quantia paga indevidamente, a depender da situação específica em que se encontra o produtor.
Advogada Emilene Schmitz dos Santos
OAB/RS 98.663
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