Contratar uma diarista para prestar serviços de limpeza uma, duas vezes por semana parece uma boa ideia para quem pretende economizar despesas com encargos sociais, 13º salário e outras garantias previstas em leis. Se por um lado é vantajoso, pois permite ao empregado autônomo ter mais de uma fonte de renda, por outro, pode gerar uma tamanha dor de cabeça para o contratante, uma vez que há o desconhecimento verdadeiro das situações que podem ou não gerar um vínculo empregatício quando se trata de diaristas.
A Consolidação das Leis do Trabalho em seu art. 3º estabelece a definição de empregado como "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Seguindo isto, o artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015, regulamenta os direitos e deveres dos empregados e empregadores domésticos, definindo como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana”.
Já o autônomo, por sua vez, é o trabalhador que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com a assunção de seus próprios riscos, sendo certo que esta prestação de serviços há de ser eventual e não habitual.
É como trabalhadora autônoma que se enquadra a diarista, pois exerce por conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para um ou mais contratante, por no máximo dois dias na semana.
Então, como é possível haver vínculo empregatício com uma diarista?
A resposta está exatamente na relação e na forma de prestação de serviços que a diarista realiza ao seu contratante. Deve-se ter muito cuidado, eis que não é o fato de uma pessoa trabalhar apenas 1 (um) ou 2 (dois) dias por semana, por exemplo, que irá caracterizar que esta pessoa é uma diarista e não uma empregada doméstica com vínculo formal.
Tribunais Regionais do Trabalho, bem como o Tribunal Superior do Trabalho, tem conhecido o vínculo empregatício de diarista que durante anos presta serviços de limpeza, ainda que seja um dia na semana, para o mesmo contratante, ou seja, embora o trabalho não seja prestado diariamente, é palpável a natureza de continuidade nos serviços prestados, uma vez que é com exclusividade e pelo fato de a prestação ocorrer sempre no mesmo dia da semana.
Um dos principais elementos analisados pelos Tribunais é a “natureza contínua do serviço”, entendendo-se que sua definição não é, necessariamente, o trabalho diário, mas sim ao que é sucessivo.
O posicionamento jurisprudencial também é claro quanto à questão da finalidade não lucrativa, ou seja, se a prestação dos serviços envolve atividade com fins comerciais, tem-se caracterizado como relação de emprego. Conforme entendimento, “o trabalhador autônomo diarista no âmbito empresarial deve prestar serviços eventuais, ou seja, de curtíssima duração, sem constância alguma, não bastando descontinuidade, como no serviço doméstico”. (RR nº0011133-12.2015.5.03.0129 – TRT3, ERR 593730/99.6 – TST, origem TRT4).
Em suma, para não haver vínculo de emprego, recomenda-se ao contratante não estipular quantos dias na semana a diarista deverá prestar os serviços, nem determinar quais serão estes dias, muito menos estipular carga horária ou jornada diária ou semanal de trabalho, nem haver subordinação jurídica ou gerência e ainda, pagar o valor acordado no término diário de cada serviço prestado, solicitando a assinatura em todos os recibos.
Emilene Schmitz dos Santos – OAB/RS 98.663
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