A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor no dia 18 de setembro de 2020, visando regulamentar o tratamento de dados pessoais nos meios físicos e digitais, realizado por pessoa jurídica ou física com fins econômicos. Tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e personalidade da pessoa física. Para a lei, dado pessoal diz respeito a qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável. Logo, não se considera dado pessoal apenas informações como nome, endereço ou CPF, mas também determinadas informações que, analisadas em conjunto, podem identificar uma pessoa.
A nova legislação afeta todos os setores da economia, sem fazer qualquer distinção, inclusive, o setor do agronegócio, segundo relatório extraído da ferramenta “Diagnóstico LGPD”, desenvolvida pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), em parceria com a consultora EY, dentre os setores avaliados, o agronegócio é o que menos está de acordo com os pontos exigidos pela lei. O setor, que hoje representa cerca de 21,4% do PIB brasileiro, é o que possui apenas 13% de empresas em conformidade com a proteção de dados.
O Agro tem passado por uma série de mudanças e modernizações que configuram uma revolução tecnológica no campo. Há um sistema de gerenciamento, que se utiliza de sensores e outros dispositivos para melhorar a gestão da terra, proporciona o mapeamento da produtividade, extração de dados sobre qualidade do solo, e monitoramento da safra para avaliação do momento exato para plantar e colher. Logo, com a constante modernização dos maquinários agrícolas e as buscas incessantes por eficiência na produtividade fez com que surgisse um novo modelo de negócio no setor a agropecuária de precisão, que é capaz de gerar inúmeros dados.
A tecnologia ajuda a moldar uma esfera privada mais rica, porém mais frágil, mais violável. Ao mesmo tempo que se tem a sensação de estar só e com controle sobre o que e para quem estamos expondo a nossa privacidade, há um risco cada vez maior de violação, o que requer um esforço amplo para a proteção efetiva da privacidade, sendo este, o primeiro paradoxo (RODOTÀ, 2008, p. 95)4 da privacidade, segundo Rodotà (RODOTÀ, 2008, p. 95).
Nessa linha, informações armazenadas nas empresas do setor do agronegócio podem ser consideradas pessoais, relacionam a uma pessoa natural, capaz de ser identificada, como: os dados de parceiros comerciais, de clientes e de fornecedores que desenvolvem a atividade produtiva em nome próprio. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o registro na Junta Comercial, daqueles que exercem atividade rural, e por isso parte relevante dos produtores rurais no Brasil desenvolve seus negócios como pessoa física e não jurídica. De acordo com a lei, a regra geral é que deverá haver consentimento, que é a livre manifestação de vontade, informada e inequívoca na qual o titular dos dados pessoais concorda com o tratamento para uma finalidade determinada.
De outra banda, em pequenas e médias propriedades rurais é comum a existência de um banco de dados de clientes, funcionários e, principalmente, de colaboradores temporários contratados apenas para a colheita em tempos de safra. Estes dados pessoais ficam armazenados em planilhas ou livros de registros e são utilizados para várias finalidades, diferentes ao propósito da coleta do dado. Aqui está uma situação que requer especial atenção sobre como estes dados estão sendo manipulados. Essas informações podem ser compartilhadas com terceiros, ou mesmo acabam sendo armazenadas por tempo indeterminado, sem qualquer controle de segurança ou de acesso.
A LGPD tem incidência nas hipóteses mais comuns, por exemplo, CPF do produtor rural, nome e endereço para emissão de nota Fiscal quando da aquisição de insumos e equipamentos. Dessa forma, o Agro possui sujeitos que estão dos dois lados, como titulares de dados e como controladores de dados.
Portanto, pelo impacto que a lei traz ao agronegócio e, em especial aos negócios rurais, é importante que aqueles envolvidos nessa atividade econômica se atentem às disposições presentes na LGPD e façam as adequações, garantindo, assim, um tratamento seguro e adequado dos dados, evitando uma possível aplicabilidade das sanções pelo descumprimento às suas regras. Em caso de descumprimento as sanções administrativas variam de advertência a multas elevadíssimas de até 2% do faturamento da empresa.
O produtor rural ou empresário do agronegócio deve ficar atento ao mapeamento do fluxo de dados pessoais armazenados e utilizados durante o processo de sua operação, identificando riscos à segurança da informação, bem como se antecipar com a implementação de um plano de ação para se adequar à LGPD. Com o aumento das tecnologias, é importante que os contratos de fornecimento dessas tecnologias sejam claros sobre quais tipos de informação os fornecedores dessa tecnologia terão acesso e quais os limites de uso, inclusive por acesso indevido de dados e informações estratégicas do produtor rural (Big farm data).
Emilene Schmitz dos Santos – OAB/RS 98.663
Referências:
BRASIL. Lei 13.709/2018. Dispõe sobre a proteção de dados.
RODOTÀ, Stefano. A vida da sociedade de vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.
Deixe um comentário